:: Declaração Universal dos Direitos dos Animais

:: Animais em Apartamentos - LEI FEDERAL 4591/64

:: Animais em circo não! - LEI ESTADUAL 12.994, de 24/06/08

:: CZZ - Mortes não!!! - LEI ESTADUAL 13.193 - de 30/06/09

:: Decreto 24.645 (10-07-34) do Presidente - Getúlio Vargas

:: Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais

:: Projeto de lei N° 121, de 1999, Lei da Posse Responsável

:: DENUNCIE! Saiba como

 

ABANDONO DE UM ANIMAL CONFIGURA MAUS-TRATOS PREVISTOS NA LEI 9605 DE 1998, CUJO ARTIGO 32 DIZ: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime. A pena é de detenção de 3 meses a l ano e também pagamento de multa. A pena é aumentada de l sexto a l terço, se ocorrer a morte do animal. Por referirem-se a crime, as denúncias devem ser encaminhadas a Departamentos Policiais (DP). Deve-se ir até uma delegacia e fazer a ocorrência. Na delegacia, procurar o escrivão de polícia e relatar o fato ocorrido, com base no artigo 32 supra mencionado. A ocorrência deve ser registrada.
Não havendo atendimento satisfatório, procurar a Ouvidoria ou a Corregedoria da Polícia Civil, tendo à mão o nome da equipe que lhe atendeu na Delegacia. Em última instância, o Ministério Público deve ser acionado para responsabilizar o não atendimento, evidenciando o descaso do órgão competente para tal.